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quinta-feira, 2 de outubro de 2014

ÉTICA FICA BEM: 1. PÃO DE QUEIJO, CAFÉ E ÉTICA

Um dos planetas no meu planetário é a Comissão de Ética da qual faço parte. Durante esses quase dois anos que tenho atuado como Conselheira, soube de muitas histórias de condutas antiéticas, tive contato com muitas pessoas que valorizam a ética, recebi várias denúncias de irregularidades no órgão, soube de exemplos bem sucedidos e troquei experiências com Conselheiros de outras comissões.


Toda essa carga de informações despertou em mim o interesse de escrever sobre ética na Administração Pública Federal. Sinto a necessidade de colaborar, além da minha atuação na Comissão, fomentando a atitude ética aos servidores. Aqui, portanto, inauguro agora uma série de postagens cujos temas permeiam a ética e os valores morais pelos quais se deve pautar um servidor público. É a série ÉTICA FICA BEM. 

São histórias inspiradas em casos reais de denúncias, que, sempre, quando for o caso, ocultarão o nome dos verdadeiros envolvidos, textos motivadores e informativos sobre ética. Espero que a leitura dos posts leve cada leitor a uma reflexão e mudança de atitude.

1. PÃO DE QUEIJO, CAFÉ E ÉTICA



Cheguei ao trabalho de carro, de carona, desembarquei do lado do estacionamento, por volta das 6h30 da manhã, e, antes de entrar no prédio, resolvi comprar um pãozinho com a senhora que estava à porta com uma banquinha de café da manhã. Perguntei quanto era o pão de queijo e ela disse que custava R$3,00. Depois, perguntei quanto era o cafezinho e, para minha surpresa, a senhora da banca começou a discursar orgulhosamente, dizendo que seria incapaz de cobrar o café, que uma coisa dessas não se faz e tal.

Esperando o pão de queijo e o copo de café, olhando para ela, pude perceber que ela portava o crachá de acesso ao Órgão. Seu  rosto me pareceu familiar. Enquanto ela dizia que muitas bancas de pães cobram pelo café, mas ela não, ela preparou uma sacola com o pão de queijo. Continuando o discurso, ela confessou que o café era da Instituição e que por isso ela nunca poderia cobrar os seus clientes pela bebida! Ela apenas apanhava a garrafa com o café coado na copa do nono andar e descia para o térreo, a fim de vender os pães e dar o café como brinde, no horário do expediente.

A partir desse momento, comecei a falar para mim mesma, dentro da minha cabeça: não sou da Comissão de Ética, não sou da Comissão de Ética... Então, eu peguei meu pão de queijo, agradeci, entrei no edifício, e me dirigi a minha sala, não acreditando no que acabara de acontecer.

Comentando sobre o ocorrido com o pessoal da minha Seção, as poucas dúvidas sobre a história foram sanadas. A senhorinha do café da manhã, de fato, é uma copeira muito antiga, que trabalha no nono andar do prédio. Há muito tempo ela vende os seus pãezinhos na entrada dos servidores. Mas o café, não.

Discutindo sobre o fato, houve quem a defendesse: “Mas ela não cobrava pelo café!”. É certo que o problema na conduta da ingênua senhora não é exatamente esse. Exercer atividade particular durante o horário de trabalho é antiético, fere a jornada de trabalho, remunerada pelos cofres públicos. Além disso, cabe à instituição a destinação do café, e aos seus servidores, o consumo.

A Comissão de Ética foi comunicada e tomou as providências para o caso.


segunda-feira, 4 de junho de 2012

A RECLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSOS PÚBLICOS

Em comemoração a uma das grandes vitórias que já tive em minha vida, gostaria de compartilhar a introdução de minha monografia, apresentada exatamente há um ano atrás. Em homenagem à família, aos amigos e, principalmente, a Jesus, por toda a ajuda ofertada para que eu pudesse chegar em vitória ao fim da graduação, posto aqui este trecho da minha pesquisa.
Trata-se de tema em Direito Administrativo, de relevância extremamente prática e com embasamento teórico constitucional. A Reclassificação de candidatos aprovados em Concursos Públicos destinados a preencher cargos federais é, pois, o ato de se remanejar ao final da lista de aprovados em um Concurso Público federal o candidato impedido momentaneamente de tomar posse, por ocasião de sua nomeação. Este é um assunto pouco explorado pela doutrina e divergente na jurisprudência, o que atribui ao trabalho de pesquisa um tom de desafio e muita importância.
Àqueles que se interessem pelo tema e quiserem ler íntegra do trabalho, por favor, entrem em contato pelo e-mail anamaria.direito@gmail.com ou deixe sua mensagem abaixo. Será um prazer divulgar o fruto do meu empenho.



A CONSTITUCIONALIDADE DA RECLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSOS PÚBLICOS DESTINADOS A PREENCHER CARGOS FEDERAIS


A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece no artigo 37, inciso II, que “[...] a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego [...]”. Assim, para a alocação de recursos humanos na estrutura da Administração Pública em todas as suas esferas, se faz necessária a realização de concurso público, no qual, por meio de um processo seletivo de provas ou de provas e títulos, se apuram, em tese, os melhores candidatos para o serviço público.
No caso dos órgãos federais, autarquias e fundações públicas federais, foi criada a Lei n° 8.112 de 11 de dezembro de 1990, que, dentre outras matérias, dispõe do ingresso do candidato aprovado no concurso público na Administração Pública federal. Essa é a legislação, portanto, que regulamenta o assunto tratado na Carta Magna, estabelecendo o que se conhece por Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
O que se percebe, entretanto, é que, não obstante o esforço do legislador em regulamentar o previsto na Constituição, vários aspectos relacionados ao concurso público não foram tratados na Lei, trazendo, além de desconforto tanto para os gestores públicos, quanto para os próprios candidatos, insegurança jurídica no cenário do direito administrativo pátrio. Isso ocorre pois coexistem múltiplas medidas administrativas passíveis de serem tomadas no serviço público no que diz respeito à classificação, nomeação e investidura de candidatos que não foram conjeturadas na legislação jurídico-administrativa para essas situações.
A prática da reclassificação de nomeados em concursos públicos é uma dessas medidas plausíveis de serem aplicadas no serviço público, diante da omissão legislativa sobre a possibilidade de, obedecidas a ordem de classificação do certame e os procedimentos legais de nomeação, se remanejar para o final da lista de aprovados o candidato impedido momentaneamente de ser investido, para que se dê ao processo seletivo a maior eficiência administrativa.
Justamente por não estar expresso na Lei, o tema é controverso na jurisprudência, pois, enquanto há juristas que sustentam o posicionamento de que a reclassificação é constitucional e pertinente, outros refugam a possibilidade, condenando a prática que, no entanto, já é realizada em órgãos federais.
Assim, a prática da reclassificação vem sendo questionada pelos gestores públicos, por ocasião de nomeações e investiduras de novos servidores; pelo Poder Judiciário, no exercício de sua função jurisdicional, uma vez que os candidatos, na expectativa da reclassificação, ingressam na Justiça aguardando o pronunciamento sobre o assunto; e, agora, pela sociedade científica jurídica para que, enfim, se encontre uma solução para o deslinde.
O presente trabalho, portanto, visa à pesquisa científica, a fim de que argumentos sejam levantados e a prática da reclassificação de candidatos aprovados em concursos públicos federais seja discutida. Com o suporte científico destes argumentos, espera-se subsidiar os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo para que exerçam e apóiem a prática da reclassificação, e dêem início a um processo legislativo para a criação do instituto respectivo.